São patenteáveis todos os produtos que atendam aos requisitos de novidade, atividade inventiva, aplicação industrial, ou que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação. Em suma, interpreta-se como patente, qualquer produto que seja inventado ou aperfeiçoado, não sendo compreendido pelo estado da técnica. Existem dois tipos de patentes, são eles:
PI – Privilégio de Invenção – Proteção a um produto inventado, revolucionário, solução de um problema existente, não sendo conhecido pelo estado da técnica.
MU – Modelo de Utilidade – proteção ao aperfeiçoamento de um produto já existente, que proporcione uma melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação, sendo tal melhoria desconhecida pelo estado da técnica.
Além disso, existe, também, o registro de DI – Desenho Industrial que refere-se a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial. Em suma, visa tal registro proteger o design do produto.